Sinceramente não me chateia nada que possam ser usadas reproduções de armas de fogo para práticas recreativas por entidades licenciadas para o exercício da actividade de diversão, agora o que me chateia é que nós temos de avisar com uma antecedência de 10 dias e estes senhores basta com cinco!!!
Irra lá para a coisa...
4 — A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efectuada com a antecedência mínima de cinco dias.
Mas... mas a que eu achei mais piada é esta:
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso,
em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados,
qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Depois diz que um recinto desportivo é:
q) ‘Recinto desportivo’ o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.
E no n.º 1 do artigo 2.º temos duas alíneas muito interessantes:
ag)
«Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
ah)
«Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
Penso que nós no mato não vamos ter problemas visto não estarmos num recinto desportivo... já os nossos homólogos do airball!! Será que vão poder levar os marcadores para os recintos de jogo!!!!!!!!!!!!!!!!
Ai que esta malta que faz leis devia era estar a pastar gado....
